Internacional| 14/12/2012 | Copyleft
Juiz declara constitucional Lei de Meios na Argentina
O juiz Horacio Alfonso declarou constitucional a Lei de Meios e ordenou levantar a cautelar contra os artigos 161 e 45. O procurador Fernando Uriarte já havia se pronunciado esta semana pela constitucionalidade dos artigos da Lei de Serviços de Comunicação Audiovisual questionados pelo grupo Clarín, e havia recomendado ao juiz Horacio Alfonso que rejeitasse o pedido de inconstitucionalidade apresentado pelo grupo multimídia. Assim, se resolve a questão de fundo sobre como devem se adequar os diferentes grupos midiáticos à quantidade de concessões que cada um pode ter.
Página/12
Buenos Aires - O procurador Fernando Uriarte já havia se pronunciado pela constitucionalidade dos artigos da Lei de Serviços de Comunicação Audiovisual questionados pelo grupo Clarín, e havia recomendado ao juiz Horacio Alfonso que rejeitasse o pedido de inconstitucionalidade apresentado pelo grupo multimídia. Desta maneira se resolve a denominada “questão de fundo” a respeito de como devem se adequar os diferentes grupos midiáticos à quantidade de concessões que cada um deles pode ter. Veja aqui a sentença completa.
O pronunciamento de Uriarte explicava que a demanda do Clarín demonstrou ser de natureza exclusivamente patrimonial, como já assinalou a Corte em maio último, baseada no direito de propriedade e de livre comércio. Embora a empresa tenha invocado, por exemplo, que a limitação de concessões afetava a liberdade de expressão, para o procurador não “foram expostos argumentos relevantes para invalidar as normas questionadas em virtude de afetação dos direitos constitucionais de liberdade expressão da imprensa”.
O ângulo da análise constitucional, sustentou o procurador, tem que ser outro. Uma de suas conclusões era de que o Clarín não está em condições de alegar “uma situação jurídica consolidada” porque se encontrava anteriormente “em situação de infração ao regime de multiplicidade de licenças” da velha lei de Radiodifusão (22.285). “Deve descartar-se”, sustentou, “o pedido de inconstitucionalidade baseado na garantia da inviolabilidade da propriedade uma vez que nada obsta que uma nova lei modifique, suspensa ou mesmo destrua um mero interesse, uma simples faculdade ou um direito em expectativa”. Em sua resolução de terça passada, o procurador também sustentou que “não é lícito invocar um suposto direito adquirido para paralisar o exercício da função normativa do Estado”.
A decisão de Uriarte referia-se, em essência, aos artigos 41 (que limita e exige autorização para a transferência de licenças), 45 (que estabelece os limites de concentração de licenças), 48 (multiplicidade de licenças) e 161 (fixa o prazo de um ano para abrir mão das concessões em excesso) da Lei de Meios. E afirmava que em nenhum caso o Clarín apresentou razões válidas que permitisse aventurar uma declaração de inconstitucionalidade, que foi assim rejeitada.
Além disso, sustentou, “sob a aparência de um pedido de inconstitucionalidade” o que “persegue na verdade” é que “o Poder Judiciário decida sobre o acerto ou desacerto do regime de transferência, multiplicidade e adequação das licenças de comunicação audiovisual desenhado pelo Congresso no âmbito de suas atribuições constitucionais”. “Não pretendem que o Poder Judiciário exerça o controle constitucional que lhe é próprio, mas sim que atue substituindo um dos poderes políticos, cuja gestão não os satisfaz”.
Tradução: Katarina Peixoto
O pronunciamento de Uriarte explicava que a demanda do Clarín demonstrou ser de natureza exclusivamente patrimonial, como já assinalou a Corte em maio último, baseada no direito de propriedade e de livre comércio. Embora a empresa tenha invocado, por exemplo, que a limitação de concessões afetava a liberdade de expressão, para o procurador não “foram expostos argumentos relevantes para invalidar as normas questionadas em virtude de afetação dos direitos constitucionais de liberdade expressão da imprensa”.
O ângulo da análise constitucional, sustentou o procurador, tem que ser outro. Uma de suas conclusões era de que o Clarín não está em condições de alegar “uma situação jurídica consolidada” porque se encontrava anteriormente “em situação de infração ao regime de multiplicidade de licenças” da velha lei de Radiodifusão (22.285). “Deve descartar-se”, sustentou, “o pedido de inconstitucionalidade baseado na garantia da inviolabilidade da propriedade uma vez que nada obsta que uma nova lei modifique, suspensa ou mesmo destrua um mero interesse, uma simples faculdade ou um direito em expectativa”. Em sua resolução de terça passada, o procurador também sustentou que “não é lícito invocar um suposto direito adquirido para paralisar o exercício da função normativa do Estado”.
A decisão de Uriarte referia-se, em essência, aos artigos 41 (que limita e exige autorização para a transferência de licenças), 45 (que estabelece os limites de concentração de licenças), 48 (multiplicidade de licenças) e 161 (fixa o prazo de um ano para abrir mão das concessões em excesso) da Lei de Meios. E afirmava que em nenhum caso o Clarín apresentou razões válidas que permitisse aventurar uma declaração de inconstitucionalidade, que foi assim rejeitada.
Além disso, sustentou, “sob a aparência de um pedido de inconstitucionalidade” o que “persegue na verdade” é que “o Poder Judiciário decida sobre o acerto ou desacerto do regime de transferência, multiplicidade e adequação das licenças de comunicação audiovisual desenhado pelo Congresso no âmbito de suas atribuições constitucionais”. “Não pretendem que o Poder Judiciário exerça o controle constitucional que lhe é próprio, mas sim que atue substituindo um dos poderes políticos, cuja gestão não os satisfaz”.
Tradução: Katarina Peixoto
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